Tribunal absolve ex-provedor da Santa Casa de Sorocaba do crime de peculato
Em primeira instância, Fasiaben foi condenado a 52 anos de reclusão, Romildo a 29 anos de reclusão e Douglas a cinco anos de reclusão. Os três entraram com recursos contra a decisão da 1ª Vara Criminal de Sorocaba.
De acordo com a denúncia, o trio e mais outras três pessoas ‘se associaram em quadrilha, na forma de organização criminosa, para o fim de praticarem crimes contra a administração pública em geral, notadamente, contra o patrimônio da Irmandade Santa Casa de Misericórdia”. Segundo a peça, o valor total apurado – “extraindo valores em duplicidade das notas obtidas apenas por amostragem eis que a maior parte foi incinerada fraudulentamente” – foi de R$ 843.242,09.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Heitor Donizete de Oliveira, considerou que como “superfaturamento é a emissão de fatura cujo preço está acima do valor de mercado, e este valor não restou demonstrado nos autos” seria “temerário” manter a condenação dos réus.
“Na análise detida de toda prova produzida nos autos e diante de tudo o quanto até aqui dito, como não entendo devidamente demonstrada a materialidade dos crimes de peculato atribuídos aos apelantes, não vislumbro que os sentenciados Romildo Caetano da Silva e seu filho Douglas Caetano da Silva estivessem associados em quadrilha, na forma de organização criminosa, com os denunciados José Antonio Fasiaben e José Tadeu Rocha, para o fim de cometer os crimes contra a Administração Pública que lhes foram atribuídos na exordial, pelo que também serão absolvidos, por insuficiência probatória”, ponderou.
COM A PALAVRA, OS ADVOGADOS DANIEL BIALSKI, JULIANA BIGNARDI E LUÍS FELIPE S’ALÓIA, QUE DEFENDEM FASIABEN
“A defesa sempre afirmou, taxativamente, que ele jamais cometeu qualquer crime enquanto provedor da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba. Sempre ficou claro que abdicou de sua vida pessoal e de seus negócios para servir, filantropicamente, ao Hospital. O irretocável voto proferido no acórdão absolutório confere que o magistrado em primeira instância cometera diversos equívocos. Não houve superfaturamento nas contratações de serviços de manutenção do hospital. Além disso, ele afastou errôneas alegações de que não haveria contrato firmado entre as partes envolvidas e, também chancelou que os valores pagos estavam em consonância com o mercado.”
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