Toledo: apesar de risco alto, decreto amplia atendimento
A partir de hoje (1º) até o próximo dia 7, o prefeito de Toledo Beto Lunitti autoriza o funcionamento de atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços, religiosas, educacionais e outros setores entre às 5 e às 24 horas todos os dias. Além disso, a capacidade para o atendimento ao público ampliou de 30% para 50%. Essas medidas estão no Decreto nº 176, de 30 de junho deste ano publicadas no Diário Oficial de ontem (30).
Para a adoção destas medidas, o prefeito considerou os recentes boletins emitidos pela Secretaria da Saúde, de acordo com os quais ainda se mantêm as taxas de contágio da doença e a lotação elevada de leitos Covid-19 (enfermaria e UTIs) nas Unidades de Saúde na macrorregião Oeste.
Em Toledo, existe uma tendência de melhora no número de novos casos, porém de acordo com o Comitê de Operações Emergenciais (COE) o Município segue na Bandeira Vermelha, o que significa alto risco de contaminação da Covid-19. Os dados foram divulgados na reunião da última terça-feira (29).
Ao comparar com os últimos 14 dias, a Semana Epidemiológica 25/2021 – referente ao período entre os dias 20 e 26 de junho – apresentou uma redução de 25% na variação de óbitos; uma redução de 33% na variação de casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) e a taxa de positividade teve uma queda de 26,32%. No entanto, o COE observou que mesmo os números diminuindo, eles não se refletiram em todos o sistema, principalmente, na disponibilidade de leitos de enfermaria e nas Unidades de Terapia Intensiva (UTI).
ATIVIDADES – O novo Decreto autoriza – no horário compreendido entre 0h e 5h – o funcionamento de transações comerciais somente por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e com entrega de mercadorias (delivery), devendo ser mantido o número mínimo possível de funcionários, de acordo com a atividade.
O Decreto também permite a assistência médica e hospitalar e de comércio de medicamentos para uso humano, de assistência veterinária (em regime de plantão) e de comercialização de combustíveis e gás liquefeito de petróleo.
Por sua vez, o Decreto não autoriza – no horário mencionado – o atendimento presencial em lojas de conveniência, mesmo nas situadas junto a postos de combustíveis, sendo permitido somente o serviço de entrega de mercadorias pelo sistema delivery.
PROIBIDO – Os estabelecimentos destinados ao entretenimento, como circos e casas de shows; eventos, comemorações e confraternizações em espaços de uso público, localizados em bens públicos ou privados estão proibidos de realizar atividades, de acordo com o Decreto.
Também está proibida a comercialização e consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo, no horário compreendido entre 0h e 5h, estendendo-se a vedação para qualquer estabelecimento comercial, inclusive por entrega (delivery) e retirada no estabelecimento (drive-thru e take away).
O Decreto mantém a suspensão do transporte coletivo urbano gratuito para idosos nos horários de pico, assim entendidos os seguintes: das 7h às 9h e das 17h às 19h.
Já os estabelecimentos vinculados ao Sistema Municipal de Ensino manterão suas atividades pedagógicas presenciais e híbridas, conforme normativas próprias da Secretaria da Educação.
ORIENTAÇÕES – Ficam determinadas, em Toledo, enquanto perdurar a pandemia do coronavírus a obrigatoriedade do uso de máscara por todas as pessoas que estiverem fora de sua residência; a manutenção do distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas; a higienização das mãos com água e sabão ou álcool gel 70%. O toque de recolher é partir da zero hora até às cinco horas.
Além disso, cada estabelecimento deve manter – na parte externa, em local visível e de forma clara – cartazes com informações sobre o número máximo de clientes permitido em seu interior. Também deverá haver controle do número de clientes, mediante entrega de senhas, ou forma similar, que possa assegurar o efetivo controle e fiscalização.
O Decreto ainda atribui aos responsáveis pelos estabelecimentos de qualquer natureza, inclusive instituições bancárias e lotéricas, as ações e medidas necessárias para o monitoramento e observância do distanciamento mínimo em eventuais filas e aglomerações mesmo fora do estabelecimento.
Havendo conflito entre regulamentações municipais e estaduais acerca da capacidade de público nos estabelecimentos, prevalecerá a mais restritiva para o enfrentamento da emergência de saúde pública da pandemia da Covid-19.
PENALIDADES
Multas
Para pessoas físicas:
– Infrações leves, de 2 (duas) URTs;
– Infrações graves, de 20 (vinte) URTs;
– Infrações gravíssimas, de 40 (quarenta) URTs.
Para pessoas jurídicas:
– Infrações leves, de 4 (quatro) URTs;
– Infrações graves, de 40 (quarenta) URTs;
– Infrações gravíssimas, de 80 (oitenta) URTs.
– Apreensão, inutilização, suspensão de venda, ou fabricação e cancelamento, do registro do produto ou equipamento, sempre que se mostrem necessárias para evitar risco ou dano à saúde;
– Interdição cautelar, total ou parcial, do estabelecimento, produto ou equipamento, quando for constatado indício de infração sanitária em que haja risco ou dano à saúde, perdurando até que sejam sanadas as irregularidades. A interdição cautelar, total ou parcial, poderá, justificadamente, tornar-se definitiva.
Da Redação
TOLEDO
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