Supremo afasta flexibilização de licença ambiental para mineração em SC
Os ministros seguiram o entendimento da relatora, ministra Cármen Lúcia, de que a lei catarinense que flexibilizou as licenças ambientais esvaziou o procedimento previsto na legislação nacional, tornando mais frágeis e ineficazes a fiscalização e o controle da administração pública sobre empreendimentos e atividades potencialmente danosos ao meio ambiente.
A decisão foi proferida no plenário virtual do Supremo, em sessão encerrada na segunda, 26. Os ministros analisaram ação ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, que alegava invasão da competência da União para editar normas gerais sobre proteção do meio ambiente e ofensa aos princípios da precaução e do ambiente ecologicamente equilibrado.
O PGR questionava regras inseridas no código ambiental pela Lei estadual 17.893/2020 que dispensavam de licenciamento atividades de lavra a céu aberto por escavação de cascalheiras, com produção anual inferior a 12 mil metros cúbicos, e estabeleciam instrumentos simplificados de licenciamento para a lavra de mineral para uso na construção civil.
As informações foram divulgadas pelo STF.
Em voto seguido por unanimidade, a ministra Cármen Lúcia ponderou que a exigência de licenciamento ambiental para atividades potencialmente poluidoras está prevista em ampla legislação federal. A relatora lembrou que a Constituição reforça o potencial dano ao meio ambiente no exercício de atividade mineradora, ao prever a necessidade da recuperação ambiental decorrentes da exploração dos recursos minerais.
Cármen considerou que a lei que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente exige prévio licenciamento para as atividades que envolvem recursos capazes de causar degradação ambiental. Além disso, destacou que resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) condiciona a atividade de extração de minerais por lavra a céu aberto ao licenciamento ambiental.
Segundo a ministra, a medida não se trata de procedimento meramente burocrático, mas medida tipicamente preventiva, que permite ao poder público o controle e a fiscalização do cumprimento da legislação ambiental.
Em seu voto, Cármen ainda apontou que, de acordo com a jurisprudência do STF, os Estados e o Distrito Federal, no exercício de sua competência para editar normas supletivas e complementares sobre meio ambiente, não podem afastar a aplicação das normas federais de caráter geral.
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