STF começa a julgar o poder das Defensorias de requisitar documentos
Aras contesta o trecho da lei complementar federal 80/1994 que confere aos defensores da União e do Distrito Federal o poder de requisitar de autoridades e agentes públicos certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações e esclarecimentos. A prerrogativa é reproduzida em leis estaduais. Na avaliação do PGR, a previsão é inconstitucional, na medida em que confere aos defensores públicos um atributo que advogados privados, em geral, não detêm.
Na outra ponta, a Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (Anadep), que participa como terceiro interessado (amicus curiae) nas ações, defende que o poder de requisição é fundamental para atuação coletiva e extrajudicial da instituição. A entidade argumenta, por exemplo, que a prerrogativa garante redução significativa de custos para o processo.
“Temos defendido, entre outros inúmeros argumentos, que a prerrogativa de requisição é, por excelência, um dos mecanismos essenciais para implementar a efetiva defesa dos direitos humanos. A prerrogativa de requisição é vital para que a Defensoria Pública atue de forma plena e em conformidade com seu mister institucional e possa, assim, cumprir o papel que lhe foi reservado pelo artigo 134 da Constituição: função essencial à justiça”, defende a presidente da Anadep, Rivana Ricarte.
A defensora classifica uma eventual cassação da atribuição como um “retrocesso” o acesso à justiça de cidadãos em situação de vulnerabilidade. Ela também avalia que a medida implicaria aumento da sobrecarga processual, na medida em que os pedidos passariam a depender de autorização judicial. “Aumentaria o número de ações preparatórias, causando maior sobrecarga ao Judiciário”, afirma.
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