Presidente do STJ nega suspensão de exigência do passaporte da vacina na PB
“Inexiste constrangimento ilegal decorrente da exigência de comprovante de vacinação como condição para se ter acesso às dependências de locais de acesso ao público, sejam eles públicos ou privados, tendo em vista tratar-se de medida necessária ao resguardo de bens jurídicos irrenunciáveis, sobretudo quando se tem notícia da propagação de nova e perigosa cepa do Sars-Cov-19”, destacou o ministro.
Em seu despacho, o ministro evocou precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), que, em dezembro de 2020, deu a Estados e municípios de todo o País o poder de definir as sanções contra os indivíduos que não queiram ser vacinados. A carteira de vacinação em dia já é exigida, por exemplo, para matrícula em escolas, concursos públicos e pagamento de benefícios sociais.
“Especificamente quanto à possibilidade de utilização de instrumentos indiretos para compelir a população a aderir ao programa nacional de vacinação deflagrado em razão da crise sanitária decorrente da pandemia causada pela covid-19, o STF entendeu pela validade da política de vacinação obrigatória, autorizando a exigência de comprovante de vacinação, de quarentena ou de teste de contágio para ingresso em determinados locais ou para a prática de certas atividades, descartado o uso da força”, registrou o ministro em seu despacho.
A decisão foi dada no âmbito de habeas corpus em que um advogado alegava que a lei paraibana “desrespeita diversos direitos e garantias constitucionais, como a liberdade de locomoção”. As informações foram divulgadas pelo STJ.
O pedido feito pelo advogado era coletivo, em favor de todos os paraibanos não vacinados, para derrubar a obrigatoriedade do passaporte de vacina para entrada em determinados estabelecimentos e, ainda obrigar o poder público a fornecer teste de covid-19 na rede de atenção básica à saúde.
Ao analisar o pedido, o presidente do STJ lembrou que o STF possui diversos julgados recentes no sentido da validade da política de vacinação obrigatória, autorizando em diversos casos a exigência de comprovante de vacinação, de quarentena ou de teste de contágio como requisito para o ingresso em determinados locais.
Além disso, pontuou o ministro, a lei se justifica no contexto de proteção da saúde das pessoas. “O princípio da precaução recomenda, nesse incipiente estágio processual, o indeferimento da medida liminar, a fim de resguardar a saúde e a vida da população em geral”, escreveu.
O mérito do pedido será analisado posteriormente pelo relator do habeas corpus, distribuído ao ministro Gurgel de Faria, da Primeira Turma do tribunal.
Comentários estão fechados.