PGR pede condenação de deputado Daniel Silveira por ameaças a ministros do STF
Nas alegações enviadas ao gabinete do ministro Alexandre de Moraes, relator da ação penal contra Silveira, Humberto Jacques frisa que o deputado bolsonarista pretendeu ‘hostilizar o Poder Judiciário e colocar em perigo a reputação do Estado com o fim de favorecer interesses próprios’. Segundo o vice-pgr, as manifestações de Silveira ‘vocalizam expressões degradantes, não transmitem informações e ideias sobre questões políticas ou outros temas de interesse geral e travestem opiniões como fatos, sem qualquer admoestação prévia’.
“Depreende-se estarem presentes as circunstâncias excepcionais relativas ao conteúdo, à forma, à autoria e aos efeitos dos ataques discursivos que justificam constitucionalmente uma ingerência no âmbito de sua garantia à liberdade de expressão”, registra o documento de 33 páginas encaminhado ao STF.
Nessa linha, a Procuradoria sustenta que deve-se admitir, no caso de Silveira, a sanção relacionada à ‘tentativa inidônea’ do crime previsto no artigo 18 da LSN – ‘impedir, com emprego de violência ou grave ameaça, o livre exercício de qualquer dos Poderes da União ou dos Estados – ‘pois mesmo sem ter um conteúdo de periculosidade real, pressupõe uma expressão de hostilidade para o bem jurídico protegido capaz de criar uma alteração significativa da paz social’.
“O discurso em apoio de uma intervenção militar, de um lado, e de outro a lembrança de eventos como os ataques com artefatos explosivos à sede do Supremo Tribunal Federal em 13 de junho de 2020, a tentativa de invasão na noite do dia 6 de setembro de 2021, e as várias ameaças dirigidas aos magistrados que integram a instituição, decorrentes de manifestações na internet, são indicativos de que as incitações do denunciado podiam ter posto em risco a segurança de um órgão de Estado”, registra a manifestação assinada por Humberto Jacques.
Já com relação ao crime de coação no curso do processo, a PGR considerou que a conduta de Silveira poderia ser enquadrada no delito previsto no Código Penal, na medida em que ‘atingiu a justiça como instituição e como função, prejudicando-a em sua realização prática, ofendendo-lhe o prestígio e a confiança que deve inspirar’.
O órgão ministerial ainda rebateu alegações de Silveira durante seu interrogatório, no sentido de que suas declarações estariam acobertadas pela imunidade parlamentar ou ainda que ‘eventuais excessos discursivos’ estariam ligados à ‘emoção passional’. No entanto, a Procuradoria frisou que ‘nem emoção, nem a paixão excluem a imputabilidade penal’.
Com relação a um outro crime que era imputado a Silveira, também previsto na Lei de Segurança Nacional, a PGR defendeu a absolvição do bolsonarista. “A despeito do encarniçamento, a sanha, a obstinação, a insistência em espicaçar um episódio delicado, que foi definido pela mídia, nada mais, nada menos, como ‘a maior crise militar no Brasil em 40 anos’ cumpre absolver o denunciado da acusação referente à prática do crime previsto no art 23, inciso II, da Lei 7170/1983 (incitar à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições civis), posto que a incitação dirigida a pessoa determinada ou a um conjunto restrito e definido de pessoas não constitui conduta punida com este tipo penal”.
Depois de tecer as considerações sobre os crimes previstos na Lei de Segurança Nacional imputados a Silveira, a PGR ainda lembrou da lei aprovada recentemente pelo Congresso, tipificando crimes contra o Estado Democrático de Direito e revogando a norma editada durante a ditadura militar.
Humberto Jacques destacou que a lei ainda está ‘em período de vacância e logo, ainda não é eficaz. Segundo o vice-pgr a norma ainda não pode ser aplicada ao denunciado, ‘por mais que seja uma lei penal que, em tese, pode vir a ser-lhe mais benéfica’. “O motivo é óbvio: existe a possibilidade, ainda que hipotética, da lei nova ser ab-rogada sem sequer ter tido vigência. [ ]. Portanto, não há que se falar, até a efetiva revogação da Lei 7170/1983 (LSN), em ‘abolitio criminis’ para ilícitos penais praticados em datas pretéritas”
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