Pandemia leva Fachin a votar pela suspensão das provas do concurso da PF
“Havendo este Supremo Tribunal Federal reconhecido a legitimidade dessas medidas restritivas, desde que amparadas em evidências científicas, não pode a União, sem infirmar ou contrastar essas mesmas evidências, impor a realização das provas e a ofensa aos decretos locais, havendo razões e recomendações das autoridades sanitárias que amparam as restrições locais”, ponderou Fachin.
A posição foi externada em sessão extraordinária no plenário virtual convocada pelo presidente do STF, ministro Luiz Fux.
Ao contrário dos julgamentos tradicionais, que costumam ficar abertos durante uma semana na plataforma, a análise deverá ser encerrada ainda nesta sexta-feira, 21. É a primeira vez que um julgamento no plenário virtual vai durar apenas um dia.
Os ministros vão analisar uma reclamação apresentada à corte por uma das candidatas do concurso, que argumenta que a prova deveria ser novamente adiada em razão do risco de contaminação pelo novo coronavírus. Afirma ainda que a manutenção do exame, apesar das medidas restritivas estabelecidas por governadores e prefeitos, viola o entendimento estabelecido pelo próprio tribunal ao dar autonomia a Estados e municípios para decidirem sobre políticas de isolamento social na pandemia.
Em nota conjunta com o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), responsável pela organização da prova, a Polícia Federal chegou a informar, na quinta-feira, 20, que o concurso está mantido em todo o território nacional. De acordo com a corporação, a decisão foi fundamentada por um parecer chancelado pelo ministro da Justiça, Anderson Torres.
Até o momento, apenas Fachin, o relator, se manifestou sobre o caso. Em seu voto, o ministro citou decisões da corte sobre a legitimidade de medidas restritivas decretadas por municípios e Estados no âmbito da pandemia da covid-19.
Sobre o concurso da PF em específico, o ministro apontou que a realização de provas implicará o deslocamento e a concentração de concursandos em municípios ou Estados que estão adotando restrições em atenção às evidências científicas sanitárias, sob o risco de colapso dos seus sistemas – Fortaleza, João Pessoa, Curitiba, Pernambuco e São Luís.
“Não se trata de interferência indevida nas competências da União para a realização de seus concursos, mas de sua conformação na repartição cooperativa de competências da federação, havendo este Supremo Tribunal Federal assentado a competência dos Estados e também dos municípios para adotar as medidas sanitárias necessárias à contenção da pandemia, as quais seriam, sim, violadas pela realização das provas e inevitável concentração de pessoas”, registrou o ministro.
Segundo Fachin, o fato de o edital de abertura do concurso datar de 15 de janeiro sugere que a necessidade de preenchimento das vagas é recente, mas o ‘perigo de dano’ no caso é flagrante, tendo em vista que a prova está agendada para domingo.
Comentários estão fechados.