Novo projeto de lei cria programa de recompensas por informações sobre crimes

O Governo do Estado enviou nesta terça-feira (19) para a Assembleia Legislativa do Paraná um  projeto de lei que pretende instituir o Programa Estadual de Pagamento e Recompensas . Ele vai permitir que o Estado pague aos cidadãos que fornecerem informações úteis à polícia para a prevenção, repressão ou solução de crimes. O objetivo é dar mais ferramentas para o combate à criminalidade e incentivar a participação da população no compartilhamento de dados úteis para investigações.

De acordo com a proposta, uma informação será considerada útil quando ela for determinante para solucionar impedir, interromper ou solucionar um crime. Também se enquadram denúncias que ajudem a localizar criminosos em flagrante ou a encontrar vítimas que estão desaparecidas, sequestradas, escravizadas, traficadas ou em cárcere privado.

O projeto prevê que as informações passíveis de pagamento pelo Estado devem ser recebidas exclusivamente pelo Centro Integrado de Denúncias 181 (Cide). O canal garante o sigilo da identidade de quem fornece a informação e também assegura que os dados serão encaminhados corretamente às investigações policiais.

As regras que determinam quais casos se enquadram no programa e os valores a serem pagos por cada informação serão definidas pelo Poder Executivo após a aprovação da lei.

Os limites máximos das recompensas serão definidos anualmente, para que estejam previstos no Lei Orçamentária Anual (LOA). O projeto também prevê que os recursos do Fundo Especial do Sistema Único de Segurança Pública do Estado do Paraná (Funsup/PR) poderão ser usados para os pagamentos.

A proposta determina que o pagamento só deverá ser efetuado após comprovação da utilidade da informação prestada. A avaliação destes critérios e da utilidade de cada informação ficará a critério da Secretaria Estadual de Segurança Pública.

Os valores poderão ser divididos entre várias pessoas, contemplando mais de uma informação considerada útil para as investigações.

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