MP instaura procedimento sobre Projeto de Lei 54 de reposição do salário do prefeito de Toledo

A 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Toledo instaurou um procedimento ainda na terça-feira (26). O ofício nº 177/2022 foi encaminhado à Câmara de Vereadores e solicita informações e comprovação sobre a legalidade do processo legislativo do Projeto de Lei (PL) n° 54/2022 (cópia integral dos atos já realizados) e se a matéria respeita ao princípio constitucional da anterioridade (art. 29, incisos V e VI, da CRFB/1988, art. 16, inciso VI, da CEPR), conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

De acordo com o promotor de Justiça José Júlio de Araújo Cleto Neto, o ofício tem como objetivo comparar a existência de um prévio estudo de impacto orçamentário-financeiro que demonstre que o reajuste promovido pela matéria tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

Com a intenção de apurar preliminarmente o teor do Projeto de Lei e a observância dos deveres constitucionais por parte da Câmara Municipal de Toledo, o promotor de Justiça solicita à assessoria Jurídica da Casa, com urgência, que promova a juntada da Portaria e de uma cópia do PL n° 54/2022 no Sistema e PROMP.

Após, o presidente da Câmara Municipal de Toledo deve ser oficiado, com cópia da Portaria, solicitando que tome conhecimento deste conteúdo e, com urgência, no máximo até esta sexta-feira (29), informe e comprove ao Ministério Público com o encaminhamento de resposta ao endereço eletrônico da 4ª Promotoria de Justiça.

PARA ENTENDER – Conforme Neto, o procedimento instaurado pela Promotoria tem como objetivo realizar uma análise preliminar do Projeto de Lei, o qual prevê reajuste salarial aos agentes políticos do Poder Executivo de Toledo (prefeito, vice-prefeito e secretários), o que foi aprovado em 1° turno na Câmara Municipal, “aparentemente: a) sem respeitar ao princípio constitucional da anterioridade (art. 29, incisos V e VI, da CRFB/1988, art. 16, inciso VI, da CEPR) aplicável à espécie, conforme jurisprudência do STF e sem um estudo de impacto orçamentário-financeiro (…)”.

O promotor de Justiça explica que conforme noticiado, em princípio, se almejava o aumento dos subsídios em 34%. “Passando os subsídios atuais do prefeito de R$ 25.103,74 para R$ 33.805,78. O que, independentemente da análise de moralidade, estaria ainda dentro do teto remuneratório permitido no Estado do Paraná (…)”. No entanto, após emenda parlamentar, houve a redução do reajuste inicial previsto de 34% para 24,9%.

Neto esclarece que a fixação da remuneração dos agentes políticos municipais é competência exclusiva do Poder Legislativo local, conforme a Lei Orgânica de Toledo. “De forma que a conveniência e oportunidade social, administrativa e política de tal medida é um juízo exclusivo das senhoras e dos senhores vereadores do Município de Toledo/PR, representantes diretos do povo. Prestando contas de suas decisões, no quadrante da constitucionalidade e legalidade, à população. E não ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário”, menciona Neto.

De acordo com o promotor de Justiça, este juízo político da elaboração legislativa deve ser realizado, sempre, dentro do quadrante da constitucionalidade e da legalidade. “Sob pena de posterior declaração de inconstitucionalidade de legislação municipal, revogação de efeitos imediatos da legislação viciada (por meio de ações civis públicas e/ou ações populares), e, eventualmente, em caso extremo, até mesmo a responsabilização por ato de improbidade administrativa dos agentes políticos que eventualmente tenham, dolosamente, desviado dos deveres próprios da função, para dolosamente (com vontade e consciência) causar prejuízo ilícito ao patrimônio público”, revela Neto.

CONSTITUCIONALIDADE – No documento, o promotor de Justiça declara todo respeito ao Poder Legislativo local. Mas, ele afirma que existe a necessidade de evitar vícios graves de constitucionalidade e de legalidade do processo legislativo em trâmite e ainda observa com preocupação a aparente aprovação em 1° turno do PL, sem que se tenha sido ressalvada a necessidade de observância do princípio da anterioridade na implementação do reajuste, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

No procedimento instaurado, o promotor de Justiça cita a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a qual trata que a remuneração de qualquer agente político (prefeito, vice-prefeito, vereador e secretários municipais) – em face do princípio da moralidade administrativa e do disposto no art. 29, V e VI, da Constituição Federal – deve obedecer às regras da anterioridade da legislatura para sua fixação (art. 37, X e XI, CF).

Com isso, Neto enfatiza que os subsídios dos agentes políticos citados serão fixados pela Câmara Municipal, para a legislatura subsequente, de acordo com o disposto no artigo 29, inciso V, da Constituição da República. Ou seja, o subsídio dos agentes políticos deve ser fixado até o final de uma legislatura para produzirem efeitos na seguinte.

O promotor de Justiça pondera que tal posicionamento jurisprudencial do STF visa resguardar, além da simetria entre as regras remuneratórios dos agentes públicos municipais (dos Poderes Legislativo e Executivo), também as regras próprias orçamentárias, de forma que aumentos salariais encontrem espaço no orçamento municipal anual. No procedimento, Neto cita ainda exemplos de decisões adotadas em outros municípios do Brasil quando trataram dessa temática em suas localidades.

Da Redação

TOLEDO

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