Justiça suspende pleito eleitoral do Sindicato dos Servidores de Toledo

O pleito para a escolha da nova diretoria do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais (SerToledo) deveria ter iniciado na última quarta-feira (19) com sequência hoje (20). Porém, a Justiça suspendeu as eleições; decisão assinada pelo Juiz de Direito Eugênio Giongo, na quinta-feira (18), diante da liminar apresentada por João Carlos Padilha e Zelário Bremm, ex-membros da comissão eleitoral, destituídos após intervenção da atual diretoria do sindicato e assembleia.

Padilha e Bremm entraram com um pedido liminar de tutela antecipada em desfavor ao Sindicato dos Servidores Públicos de Toledo e a Marlene da Silva (secretária geral da entidade). Em síntese, eles alegaram que a atual secretária (candidata à reeleição) se manteve no comando do Sindicato até que nova data da eleição para a escolha da nova chapa fosse votada em razão da prorrogação do prazo devido à Covid-19, e estava praticando atos contra o Estatuto Social do Sindicato dos Servidores Públicos de Toledo e a Instrução Reguladora do Processo Eleitoral, objetivando favorecer a sua reeleição.

No documento, Padilha e Bremm ressaltaram que entre os atos praticados pela secretária, destaca-se a convocação de uma Assembleia para destituir os dois membros da comissão eleitoral, já citados. Eles revelam o desrespeito às regras eleitorais, “que precisam da presença de 20% dos associados, sem fundamentar se eles praticaram algum ato de suspeição ou de impedimento, e, ao final, a mesma pessoa que denuncia a suposta nulidade é aquela que se beneficia dela, em total afronta ao art. 27 da Instrução Reguladora do Processo Eleitoral”, pontua o texto.

Ainda de acordo com o documento, todos os atos da direção do Sindicato sempre passaram pelo Conselho Deliberativo da Entidade, que nos termos do artigo 18 do Regimento Interno, necessita da presença de, no mínimo, oito membros, o que também não foi cumprido.

Na Justiça, Padilha e Bremm requerem liminarmente a suspensão da decisão de destituição dos membros da Comissão Eleitoral e, reintegrá-los de forma imediata as suas funções, para que deem continuidade aos trabalhos.

“Requerem ainda a concessão da liminar para o imediato afastamento da Sra. Marlene da Silva da secretaria geral do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Toledo, diante das sucessivas e graves violações estatutárias, cuja pena é perda de mandato (art. 7º c/c 44, “b”) e a nomeação de interventor judicial para que assuma a direção do sindicato e acompanhe o processo eleitoral até a posse da nova diretoria eleita democraticamente”, explica o documento.

DECISÃO – Conforme o Juiz, os documentos juntados nos autos comprovam que no dia 22 de fevereiro deste ano foi realizada a Assembleia Eleitoral na qual foram ratificados os nomes dos três membros da comissão eleitoral, João Carlos Padilha, Jaqueline Aparecida Alves dos Santos e Zelário Bremm. Naquela data também foi aprovada a instrução reguladora do processo eleitoral, cujas normas complementam o disposto nos artigos 34 e seguintes do Estatuto Social.

Na liminar, o Juiz de Direito Giongo explica que naquela data foi deliberada que a eleição seria efetuada de forma virtual nos dias 20, 21 e 22 de abril de 2021, conforme ata. “Posteriormente, em assembleia realizada no dia 03/05/2021 os autores foram destituídos de seus cargos, ato que foi objeto de questionamentos por alguns dos seus participantes, especialmente no que se refere ao quórum mínimo necessário para sua aprovação, assim como a falta de regular divulgação junto aos interessados consignados no acordo dos autos supracitados”.

Na mesma Assembleia foram nomeados novos membros para comporem a comissão eleitoral e designada nova data para realização das eleições presenciais para os dias 19 e 20 de maio de 2021 e 25 e 27 deste mês as eleições virtuais. “Sob a alegação de que não existe nenhum ato normativo proibindo a realização da eleição ficou definido que a eleição seria presencial no dia 19 e 20/05/2021 contrariando o que havia sido anteriormente votado e aprovado”.

Conforme o artigo 15 do estatuto do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Toledo, “as assembleias gerais poderão ser ordinárias ou extraordinárias. Parágrafo primeiro: São consideradas ordinárias a assembleia geral de apreciação do balanço financeiro, realizada anualmente no primeiro trimestre do ano civil, e a assembleia eleitoral, realizada a cada três anos. Todas as demais serão consideradas assembleias extraordinárias e ocorrerão sempre que se fizer necessário. Parágrafo segundo: As assembleias somente poderão deliberar sobre assuntos constantes na ordem do dia. Parágrafo terceiro: As deliberações das assembleias gerais sempre tomadas por maioria simples dos presentes, salvo disposições específicas neste Estatuto. Parágrafo quarto: A assembleia geral eleitoral será realizada na conformidade de instrução específica, aprovada em assembleia geral, cuja alteração exigirá o mesmo quórum da alteração estatutária”.

Giongo também verificou irregularidades no quórum mínimo da Assembleia. Naquele dia, “apenas estiveram presentes 72 filiados que assinaram a lista de presença, quando na verdade deveria ter no mínimo 582, considerando o total aproximado de associados votantes de 2.911, conforme informado pelos autores e previsto no art. 62 do Estatuto Social”.

“Também causa estranheza que a ré Marlene, candidata à reeleição, continue no comando da secretaria geral da SerToledo prolatando decisões que interferem diretamente no mérito do pleito que irá concorrer. No mínimo, deveria ter declarado seu impedimento, ou suspeição perante tais fatos a fim de não levantar todas essas dúvidas acerca de seu atual cargo e àquele que pretende concorrer. Portanto, ficou claro que existem sérios e graves indícios de irregularidades no processo eleitoral do SerToledo, para não dizer ilegalidades, que precisam ser melhor examinadas no curso do processo e que autorizam a suspensão das eleições, a fim de assegurar, que em outro momento, possam ser realizadas eleições de forma absolutamente legítima”, destaca Giongo no documento.

O Juiz vai examinar possível nulidade da exclusão dos autores da comissão eleitoral. Ele considera prematuro reconhecer essa nulidade sem assegurar ao Padilha e ao Bremm o direito de defesa e de contraditório. “Pelas mesmas razões deixo de nomear interventor uma vez que se trata de medida de extrema gravidade que deve ser evitada pois importa em interferência não desejável do Poder Judiciário junto a instituição privada, e também porque, será suspensa a realização da eleição”.

No documento, Giongo enfatiza que “essa decisão se faz necessária em razão da possibilidade de irreversibilidade da medida, em caso de procedência da ação e para evitar que sejam praticados atos eivados de completa nulidade e em desrespeito ao Estatuto Social do Sindicato dos Servidores Públicos de Toledo e da Instrução Reguladora do Processo Eleitoral, o que deve ser coibido pelo Poder Judiciário. Assim sendo, também tem plena aplicabilidade, na hipótese em exame, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”. Os citados podem contestar o pedido no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, nos termos do artigo 344. No mesmo prazo, manifeste-se o Ministério Público seu interesse na ação.

Da Redação

TOLEDO

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