Governo do DF é condenado a indenizar filha de detento que morreu eletrocutado
De acordo com os autos, o pai da autora da ação estava sob custódia do Estado, em regime fechado, quando foi exposto à corrente elétrica, após contato com fio desencapado. O fato ocorreu em fevereiro de 2021. As informações foram divulgadas pelo TJDFT.
Na ação apresentada à Justiça do DF, a mulher argumentou que as condições da penitenciária oferecem risco à vida e à integridade física dos custodiados, o que constitui descumprimento do dever constitucional de proteção à integridade do custodiado, configurando ilícito por omissão.
Em resposta à ação, o DF sustentou ausência dos pressupostos de responsabilidade civil estatal e culpa exclusiva da vítima para o desenrolar dos fatos que culminaram na morte do detento. O governo ainda alega que não há indícios de que a vítima exercesse atividade remunerada ou que houvesse dependência econômica da filha em relação ao falecido.
Ao analisar o caso, o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF observou que a 8ª Vara da Fazenda Pública julgou parcialmente procedente a ação de indenização ajuizada pelas irmãs da autora, em razão do mesmo fato. Nessa linha, o magistrado entendeu que obrigatoriamente estaria vinculado à fundamentação e ao quanto resolvido no processo anterior.
Na decisão citada, o entendimento foi o de que houve omissão do DF em relação à fiscalização das celas, permitindo que os internos realizassem a ligação clandestina de energia. A sentença ainda apontou que se, os internos estão sob guarda e custódia do DF, cabe ao ente público fiscalizar as celas para evitar que os detentos coloquem em risco a própria vida ou a de terceiros.
O magistrado registrou também que, na mesma ação, foi destacado que a omissão no dever de fiscalizar foi determinante para a ocorrência do dano.
“Sendo o Estado responsável pela guarda dos presos, a falha no dever de vigilância está diretamente relacionada à ocorrência do evento lesivo, razão pela qual o Tribunal confirmou a sentença e a existência do nexo causal entre a omissão do serviço estatal e a morte do detento, cabendo ao Estado o ônus de indenizar a autora pela morte do seu pai”, concluíram os desembargadores ao confirmarem a referida decisão.
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