Gilmar restringe quebra de sigilos de incorporadora na CPI da Covid

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, restringiu ao período posterior a 20 de março de 2020 a quebra de sigilo telefônico, bancário e fiscal da OPT Incorporadora Imobiliária e Administração de Bens Próprios Ltda. pela CPI da Covid. O magistrado acolheu parcialmente um pedido da defesa e ainda suspendeu o afastamento do sigilo telemático da empresa.

O requerimento da CPI para quebrar os sigilos da OPT foi fundamentado em depoimentos e documentos que apontam ‘grande correlação comercial, bancária e fiscal’ da empresa com a Precisa Medicamentos, suas filiais e coligadas e seus sócios, em especial Francisco Maximiano (dono da farmacêutica), com registro de passagem de recursos com origem na Precisa.

Ao avaliar o caso, Gilmar considerou que a fundamentação é suficiente para a adoção da medida, mas considerou que a ordem de afastamento dos sigilos bancário e fiscal desde 2018 extrapola o fato investigado e carece de causa provável, uma vez que, por decorrência lógica, não tem relação com a pandemia, decretada apenas em 20 de março de 2020. As informações foram divulgadas pelo STF.

Na avaliação do relator, se o objetivo da CPI é verificar a disseminação de fake news durante a pandemia e a eventual existência de esquema financeiro que a sustente, a coleta de dados relativos à calamidade pública é suficiente para a elucidação dos fatos.

Quanto à quebra de sigilo telemático, o ministro afirmou que o requerimento é amplo e abrange não apenas simples registros de comunicações telefônicas, mas também registros de conexão à internet, conteúdos de conversas, registros de atividades e arquivos multimídias (fotos, vídeos, áudios), dados pessoais inequivocamente protegidos pelo direito fundamental à privacidade.

O ministro determinou a suspensão do requerimento em tal ponto, até que seja julgado o mérito do mandado de segurança pelo Plenário.

Ainda de acordo com a decisão de Gilmar, os dados obtidos pela CPI devem ser mantidos sob a guarda do presidente do colegiado e compartilhados apenas em reunião secreta e quando pertinentes ao objeto da apuração.

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