Fachin pede vista e suspende julgamento sobre poder de requisição das Defensorias
O tema começou a ser analisado em duas ações de inconstitucionalidade propostas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, em maio. O julgamento teve início no plenário virtual, ferramenta que permite aos ministros incluírem os votos no sistema online sem necessidade de reunião física ou por videoconferência.
O PGR contesta leis estaduais de Roraima e do Tocantins que reproduzem o trecho da lei complementar federal 80/1994 que confere aos defensores da União e do Distrito Federal o poder de exigir de autoridades e agentes públicos certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações e esclarecimentos. Na avaliação da Aras, a previsão é inconstitucional, na medida em que confere aos defensores públicos um atributo que advogados privados, em geral, não detêm.
Antes do pedido de vista, apenas a ministra Cármen Lúcia, relatora dos processos, votou para declarar as leis inconstitucionais. Ela lembrou que o tribunal bateu o martelo sobre o tema ao julgar, em 2010, a validade de um dispositivo idêntico do Estado do Rio de Janeiro.
“Naquele julgamento, destacou-se que a requisição daqueles atos por defensores públicos contraria os princípios da isonomia processual e da paridade de armas”, observou.
Em seu voto, Cármen Lúcia também afirmou que não existe “fundamento constitucional para se atribuir tamanhos poderes requisitórios à Defensoria Pública”.
“Embora a Defensoria Pública não possa exigir a prática de atos e providências de particulares ou do poder público, tem a seu alcance, para a defesa do assistido e instrução de ações de tutela coletiva, a possibilidade de solicitar informações e dados de caráter público de órgãos e entidades estatais”, escreveu.
A Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (Anadep), que participa como terceiro interessado (amicus curiae) nas ações, defende que o poder de requisição é fundamental para atuação coletiva e extrajudicial da instituição. A entidade argumenta, por exemplo, que a prerrogativa garante redução significativa de custos para o processo e diminui sobrecarga do Judiciário.
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