Contribuinte precisa provar origem de depósitos bancários, determina STF
“O artigo 42 da Lei 9.430/1996 é Constitucional. É como voto”, votou Alexandre de Moraes. Por essa decisão, que já estava na prevista na lei em questão, o STF enquadra todos os processos na Justiça que não informaram adequadamente ao Fisco a origem de seus depósitos bancários. No recurso que foi julgado por Alexandre de Moraes, o solicitante reclamava da autuação da Receita Federal por falta do recolhimento do imposto de renda da pessoa física (IRPF) referente a movimentações financeiras efetuadas nos anos de 1998, 1999 e 2000, cuja conta conjunta com a esposa, segundo o contribuinte, havia recebido recursos de empresas de factoring na época.
Segundo o artigo 42 da Lei 9.430/1996, se caracteriza “também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações”, diz o trecho da lei.
Ainda de acordo da legislação em vigor, os valores cuja origem houver sido comprovada, “que não houverem sido computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas, previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos”, ressalta a legislação em vigor, confirmada pelo plenário virtual do STF.
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