Receita Federal aumenta monitoramento das operações de hedge no agronegócio
Por Marcos Grigoleto e Giovana Araújo
As receitas das empresas do agronegócio têm apresentado crescimento consistente ao longo dos últimos anos – sendo robusta a performance no ano passado, em particular para os segmentos exportadores de commodities como soja, açúcar e café, apenas para citar algumas. Isso fez com que o setor se tornasse um dos focos da Receita Federal no plano de fiscalização deste ano. Em um primeiro momento, as ações do Fisco tinham como meta identificar transações realizadas com paraísos fiscais ou países com tributação favorecida, sem o pagamento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devidos no Brasil.
Nestas análises, porém, outro tema acabou chamando a atenção e entrou de vez no radar das autoridades fiscais – as operações de hedge. Em linhas gerais, trata-se de um instrumento de gestão de riscos aplicado para proteção de oscilações adversas de preços de ativos financeiros. No agronegócio, tem sido amplamente utilizado para fixação de preços de commodities e câmbio pelas empresas que produzem e realizam comercialização destes produtos. Assim, via de regra, nas operações contratuais de hedge, o objetivo não é o lucro, e sim a redução ou eliminação da possibilidade de prejuízos.
Importante observar que, de acordo com a legislação tributária vigente, para fins de dedutibilidade na apuração do IRPJ e da CSLL das perdas ocorridas com operações de hedge, estas devem obrigatoriamente destinar-se à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxa, estar relacionadas às atividades operacionais da pessoa jurídica e destinar-se à proteção de direitos e obrigações da empresa, tais como proteção de empréstimos em moeda estrangeira, recebíveis de exportação, débitos de importação, entre outros.
Nos últimos meses, as autoridades fiscais brasileiras passaram a questionar as empresas do agronegócio sobre tais transações, solicitando informações detalhadas de natureza financeira, contábil, fiscal e contratual, visando identificar casos em que o contribuinte não tenha seguido as determinações que permitam a dedutibilidade de eventuais perdas ocorridas nessas operações na apuração do IRPJ e da CSLL.
Como consequência, as pessoas jurídicas devem seguir atentas às regulamentações da Receita Federal que já definiram critérios para orientar o cumprimento das condições estabelecidas em lei para fins de dedutibilidade das perdas nas operações de hedge, como visto no artigo 108 da Instrução Normativa n° 1.700, de março de 2017. Vale lembrar que, nos casos em que as empresas não tenham meios de comprovar tais vínculos, a dedutibilidade das perdas com o hedge, supostamente especulativo, fica limitada aos ganhos auferidos no mesmo período com outras operações financeiras, como a renda variável, por exemplo.
Em tempos de incertezas, agravadas com o acirramento das disputas comerciais, o assunto requer uma análise frequente e sempre atualizada na administração das empresas, especialmente para fins de compliance. Isso exige, entre outras iniciativas, a manutenção de demonstrativos e evidências documentais hábeis e suficientes para apresentar às autoridades fiscais em caso de questionamentos, buscando evitar autuações fiscais que possam ocasionar vultosos desencaixes financeiros para as companhias.
Marcos Grigoleto é sócio da área de tributos da KPMG e Giovana Araújo é sócia-líder de agronegócio da KPMG.
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