Não incidência do IRPF sobre os ganhos de capital

Isabella Reimann Gnas

O Supremo Tribunal Federal decidiu recentemente acerca da inconstitucionalidade da incidência do imposto de renda pago pela pessoa física, sobre o ganho capital dos bens transmitidos por herança ou doação, o que ser um poderoso instrumento de economia tributária e aumento exponencial do patrimônio do investidor.

Para entendermos a inconstitucionalidade declarada pela Corte, é importante clarear o conceito de bitributação. A Constituição Federal, à sua maneira, definiu as competências dos entes tributantes, ou seja, a União, os estados e os municípios, em instituir os tributos. Assim, haverá bitributação quando entes diversos tributam o mesmo fato gerador, ou seja, dois poderes públicos diferentes que cobram tributos diversos do contribuinte sobre o mesmo fato.

Sendo assim, os estados possuem competência de instituir impostos sobre a transmissão causa mortis e doação (artigo 155, I, da CF), e a União possui competência de instituir impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza (artigo 153, III, da CF).

Realizada a transmissão da herança ou doação, os beneficiados, herdeiros ou donatários, pagam ao estado o ITCMD, que é o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação. A alíquota do ITCMD pode chegar até 8%, variando de acordo com o estado, e, no Paraná, a alíquota de transmissão é de 4%, conforme artigo 16, da Lei n. 10.705/00.

Ocorre que, além da referida tributação realizada pelo estado, a União tributava o ganho capital, que é a diferença entre o valor do bem constante da declaração do de cujus ou do doador e do valor do bem na transferência do imóvel, sendo que a alíquota do Imposto de Renda seria de 15%, conforme o artigo 23, parágrafo 1º, da Lei n. 9.532/97.

Ou seja, em um imóvel na cidade de Toledo que tem o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), o herdeiro ou donatário pagaria o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) de ITCMD à Receita Estadual do Paraná, e se na declaração do doador ou do de cujus, o imóvel possuía valor menor, por exemplo, declarado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a Receita Federal tributaria o valor do ganho capital, neste caso, R$ 20.000,00, levando o herdeiro ou donatário pagar um valor adicional de R$ 3.000,00 (três mil reais) de Imposto de Renda.

Ou seja, o fato gerador para o pagamento do ITCMD, que é a transferência causa mortis aos herdeiros ou a doação ao donatário, servia também como fato gerador do IRPF, que incidia sobre o ganho capital por herança ou doação, situação bastante onerosa e desfavorável aos contribuintes.

Deste modo, restou clara a bitributação, considerando que os dois impostos possuíam o mesmo fato gerador naquelas situações, conforme explanado pelo ministro Luís Roberto Barroso, que manifestou que “Admitir a incidência do imposto sobre a renda nos moldes defendidos pela Fazenda acabaria por acarretar indevida bitributação, na medida em que também incidiria o imposto sobre transmissão causa mortis e doação”, durante o voto ao ARE 1.387.761.

Em síntese, portanto, o STF decidiu a favor ao contribuinte, determinando que seja pago somente o ITCMD, diminuindo significantemente a carga tributária e proporcionando maior segurança jurídica para os cidadãos.

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