A Legislação e o Pinhão

O Instituto Água e Terra (IAT), por conta da Portaria do Instituto Ambiental do Paraná – IAP nº 46 de 26/03/2015, informou que o pinhão, semente da Araucária, poderia ser colhido, armazenado e comercializado a partir da segunda-feira (1º de abril de 2024). A autorização para colheita era válida para pinhões que já tivessem atingido o período completo de maturação, cuidado necessário para ajudar na preservação da espécie e também garantir a saúde dos consumidores. A multa em caso de desobediência é de R$ 300,00 a cada 50 quilos apreendidos, além da responsabilização por crime ambiental.

Por que preciso saber disso?

Porque o conhecimento das normas do ordenamento jurídico brasileiro é fundamental para a vida em sociedade.  Existe o Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942, cuja ementa (resumo do conteúdo) foi alterada pela lei nº 12.376, de 30 de dezembro de 2010, o qual passou avigorar com a seguinte redação: “Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro”, conhecida como LINDB. No Art. 3º da LINDB determina: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”.

Dessa forma o Estado passa a ter o direito de exigir de todas as pessoas que cumpram a lei.

E quanto ao pinhão?

O pinhão semente da Araucária (Araucaria angustifólia) é um alimento típico da culinária da região sul. A Araucária tem destacada importância cultural, econômica, social e ambiental na região sul e em algumas partes do sudeste do Brasil. Vários animais habitam a floresta das araucárias, alimentam-se da semente e auxiliam na conservação da espécie, com destaque para a gralha-azul (ave símbolo do Paraná).

O Paraná, por sua vez é o maior produtor de pinhão, de acordo com levantamento do Departamento de Economia Rural (Deral), órgão vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento (Seab).  No ano de 2022 a produção alcançou um Valor Bruto da Produção (VBP) da cultura de R$ 20.843.521,92.  Os quatro (4) maiores produtores de pinhão do Paraná são as cidades de Inácio Martins com VBP de R$ 3.514.000,00; Pinhão com VBP de R$ 2.791.120,00; Turvo com VBP de R$ 1.360.420,00; e Guarapuava com VBP de R$ 1.179.700,00.  As quatro cidades juntas apresentaram um VBP de pinhão de R$ 8.845.240,00, representando 42,44% do VBP da cultura do Pinhão e 0,01% do VBP total do Paraná.  Além do Centro-Sul, as regiões: Central, Sul e Sudoeste também concentram o maior volume de produção da semente no Estado. Segundo a Seab, por ser um produto extrativista, não há possibilidade de previsão do volume a ser colhido para cada ano.

Voltando a Legislação.

Justamente por ser um produto extrativista, sensível à ação do homem e com destacada importância cultural, econômica, social e ambiental na região, houve a necessidade do ente federativo, o Estado, se preocupar com este conjunto de fatores e dessa forma estabelecer normas para a colheita e a comercialização do pinhão no Estado.

O Estado do Paraná é um ente federativo, sendo o federalismo brasileiro formado por quatro entes: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com autonomia e repartição de competências legislativas (ou seja, de possibilidade de produzir leis), uma vez que esta repartição forma e separa a autonomia conferida a cada ente federativo, competência esta, dada pela Constituição Federal de 1988 no capítulo da organização político-administrativa em seu Art. 18. “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.”

Dessa forma o Legislador achou por bem, diante da importância cultural, econômica, social e ambiental do pinhão, legislar para sua proteção e preservação.  Estabeleceu assim a Resolução SEMA nº 018 de 31 de março de 2014 a qual foi publicado no Diário Oficial nº. 9179 de 3 de abril de 2014. E a portaria IAP nº 46 de 26/03/2015, especificamente no artigo 3º, onde se lê:

 Art. 3º – Fixar a data de 1º de abril para início da colheita, transporte, comercialização e armazenamento do pinhão, quer para uso em sementeiras, quer para ser usado como alimento.

§ 1º A colheita do pinhão se refere a qualquer indivíduo da espécie, seja plantado ou nativo.

§ 2º É proibida a colheita, armazenamento e a comercialização de pinhas imaturas.

§ 3º Somente poderão ser colhidos pinhões de pinhas que apresentarem características de maturação, estado deiscente com coloração verde-amarelada ou marrom típica.

Art. 4º – A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria IAP nº 059/2014.

Conclusão.

O Estado, ente federativo, detém em sua jurisdição, no território do Paraná, a prerrogativa que seja cumprida Erga omnes (relativo a todos) a legislação que trata da colheita, transporte, armazenamento e comercialização do Pinhão, em determinada época do ano, com o objetivo de um bem maior para toda a sociedade.

Autor: Josemar R. da Silva é Economista pela UNIOESTE e Graduando em Direito pelo Centro Universitário FAG – Toledo.

Email:  jrdsilva1@minha.fag.edu.br

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